Recursos especial e extraordinário criminais

Lei 12.322/2010

 

Lei 12.322/2010

 

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão

que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos,

alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

 

   Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: 

   

“Ar. 475-O.  .........................................................................

............................................................................................... 

§2o  .............................................…...........…………........

............................................................................................. 

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR) 

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

............................................................................................. 

§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada

II - conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) 

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR) 

“Art. 736.  .................................................................... 

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 

 

(publicada no DOU de 10.9.2010).

 

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12322.htm#art1

 

OBS: Na sessão admistrativa do STF de 01/12/2010, publicada em 07/12/2010, que criou a nova classe processual Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), foi decidido que a mudança também se aplica ao recurso extraordinário em matéria penal e processual penal, sendo editada a Resolução STF nº 451, de 3/12/2010. Lembre-se que "extraordinários", lato sensu, engloba o Resp.   

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