Recursos especial e extraordinário criminais

Cabimento e condições de admissibilidade dos recursos constitucionais

 

 Sabido é que a apelação, por seu efeito devolutivo amplo, permite o enfrentamento de todas as questões de fato e direito da causa, e ainda que a sentença não as tenha julgado.

 

Partindo do pressuposto de que os tribunais superiores não são instância revisora da mesma natureza que os órgãos de segunda instância, pois ao STF cabe a guarda da Constituição, e ao STJ zelar pela uniformidade na aplicação da lei federal, esta amplitude de devolução não mais ocorre nos recursos especial e extraordinário.

 

Os recursos constitucionais, também chamados recursos excepcionais ou extraordinários lato senso, somente podem ser interpostos em função de contrariedade ou negativa de vigência a determinado dispositivo legal (constitucional ou infraconstitucional). No recurso extraordinário, discute-se matéria exclusivamente constitucional. No especial, a lei federal e a uniformização da jurisprudência. A mera inconformidade do recorrente não é pressuposto suficiente para a interposição de recurso constitucional, pois estes não se destinam a provocar um terceiro grau. O exame de fatos e provas compete às instâncias ordinárias. Os recursos excepcionais limitam-se à matéria jurídica.

 

O recurso excepcional não visa fazer justiça subjetiva. Certo é que a parte deseja reformar a decisão que lhe é desfavorável, daí a natureza processual de recurso, mas o tribunal superior, ao julgá-lo, exerce função jurisdicional específica, dedicada exclusivamente a examinar a contrariedade ou negativa de vigência do dispositivo.

 

Resumindo, em primeiro lugar, os recursos constitucionais são recursos de estrito direito, porque visam resguardar o sistema jurídico e não o direito individual das partes, e seu cabimento é restrito às hipóteses constitucionais, exaustivas.

 

Em segundo lugar, por tais características, os recursos excepcionais só têm cabimento quando já esgotadas as instâncias inferiores, não decidem matéria não discutida ou julgada, e nem matéria de fato.

 

Por fim, devem ser lembradas as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, no voto da questão geral acerca da repercussão geral nos recursos extraordinários criminais:

 

"27. Em tese, não há uma questão sequer passível de discussão no recurso extraordinário da defesa que não possa ser discutida, com muito mais vantagens, em habeas corpus: dá-se, com efeito, que o habeas corpus não está sujeito a prazo; nele, pouco importa se a ofensa à Constituição se dá de modo indireto ou reflexo; não se exige prequestionamento e, enquanto no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa “na versão do acórdão recorrido” (v.g., AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ 146/291; RE 140.265, Marco Aurélio, RTJ 148/550), o habeas corpus também permite a análise de prova documental inequívoca; não é raro, de outro lado, que a instrução do habeas corpus seja complementada por diligências determinadas pelo relator; e, dentre outros benefícios, a prioridade de julgamento tem feito, quase sempre, com que as questões suscitadas cheguem ao Supremo Tribunal Federal antes mesmo do julgamento definitivo do processo principal.

 

28. Hoje, é certo que, excepcionalmente, se tem até mesmo admitido habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, ainda que se trate de réu solto e o processo esteja na fase do interrogatório (v.g., HC 85.185, 10.08.05, Pleno, Cezar Peluso, DJ 01.09.06).

 

29. Segundo a nova orientação do Tribunal (cf. HC 86.834, Pl., Marco Aurélio, Inf. 440), quando se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais Criminais, é possível, em tese, o acesso sucessivo ao Juiz de primeiro grau, à Turma Recursal, ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e, como última instância de qualquer habeas corpus denegado, ao Supremo Tribunal Federal.

 

30. É prestação jurisdicional a mais não poder" (AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)

 

 

PRESSUPOSTO BÁSICOS

 

Em resumo, os recursos constitucionais têm dois pressupostos básicos:

 

1) fundamentação vinculada às hipóteses constitucionais (impossibilidade de rediscussão de matéria fática);

 

2) exaurimento das instâncias ordinárias (não pode haver supressão de instância, e a matéria deve ter sido previamente questionada).

 

 

EFEITO

 

Somente devolutivo (em regra, pelo art. 27, §2º da Lei 8038/90), mas tanto o regimento do STJ (art. 288) quanto o do STF (art. 21, IV) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao Recurso Especial e extraordinário, como medida cautelar, desde que verificados o fumus boni juris e o periculum in mora (previsão geral no próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 800, parágrafo único). Exceção jurisprudencial para o princípio da presunção de inocência: impede o trânsito em julgado, obstando a expedição de mandado de prisão.  

 

CABIMENTO

 

Hipóteses de cabimento do RE, inciso III do artigo 102 da CF:

 

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

 

 

Hipóteses de cabimento do Resp, inciso III do artigo 105 da CF:

 

“Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

 

 

REGRAS

 

O CPC e a Lei 8038/90 instituem as normas procedimentais, e há várias súmulas do STF e STJ sobre o tema, sendo que as do STF aplicam-se no que couber, por analogia, também ao Resp, pois se trata de espécie do recurso extraordinário e a sua admissibilidade se submete praticamente às mesmas regras. A inobservância das Súmulas acarreta a inadmissibilidade do recurso especial. 
 

 

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE

 

a) impossibilidade de rediscussão de matéria fática.
b) exaurimento das instâncias ordinárias.
c) prequestionamento.

 

a) impossibilidade de rediscussão de matéria fática.

Está implícito, a contrario senso, das hipóteses constitucionais de cabimento. Somente são conhecidas questões de direito. Considera-se questão de direito a valoração da prova: é erro de direito quanto ao valor de prova abstratamente considerado, por exemplo ilicitude da prova.

Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

 

b) exaurimento das instâncias ordinárias.

CF: “causas decididas em única ou última instância”. Não pode haver a possibilidade de recurso ordinário, ou pender pronunciamento do órgão de origem em recurso interposto, sob pena de supressão de instância. Se há divergência parcial, opor embargos infringentes da parte não unânime e RESP/RE da parte unânime.

Lembre-se também que o termo "causa decidida" afasta a possibilidade de se recorrer tendo por base voto vencido (súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”).

Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

Súmula 207 do STJ: ”É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".

 

c) prequestionamento.

CF: “causas decididas em única ou última instância”. Pronunciamento do órgão de origem sobre a matéria objeto do recurso, para que seja considerada controversa (obs: a matéria de direito).

Para tanto, é preciso que a parte questione a matéria nas razões recursais do recurso ordinário, mencionando expressamente o(s) dispositivo(s) violado(s).

A questão legal precisa ser suscitada antes da prolação do acórdão pelo órgão de segunda instância (prequestionamento, e não pós-questionamento, no próprio recurso excepcional). É altamente aconselhável, para otimizar futura chance de recorrer aos tribunais superiores, que as questões de direito que propiciem recurso excepcional sejam expressamente mencionadas desde a petição inicial ou primeira peça de defesa, pois, mesmo podendo fazê-lo somente na apelação, a busca pelo prequestionamento desde os momentos iniciais da demanda favorece a análise destas questões na sentença, e, assim, estimula-se a sua apreciação pelo órgão de segunda instância.

A doutrina e a jurisprudência distinguem o prequestionamento em explícito e implícito. Do ponto de vista do recorrente, a diferença está em apontar ou não os dispositivos violados, devendo-se sempre fazer o prequestionamento explícito. Quanto à decisão, no explícito, o órgão de origem se manifestou expressamente a respeito tanto das matérias de direito quanto dos dispositivos legais que no recurso excepcional se afirma violados, e, no implícito, houve manifestação expressa apenas a respeito das matérias de direito, mas os dispositivos legais são inferidos pelos próprios termos da decisão.

Se o órgão de origem omitiu-se em apreciar a matéria questionada, é necessário interpor embargos de declaração para obter o pronunciamento expresso com relação às matérias constitucional e/ou federal discutidas. Mas lembre-se que não cabem embargos se não houver a omissão. No dizer do do Min. Oscar Correa: "não são os Embargos Declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão do acórdão que deva ser suprida" (RE 97.352-4 - SP, "in" D.J. de 24.06.83, pág. 9.477). Se a omissão não é do acórdão, mas da parte, que não suscitou a questão no recurso de apelação, não cabem os embargos, pois não é admitida, em sede de embargos declaratórios, questão nova, sob pena de ofender-se o princípio da eventualidade. 
Se a omissão foi somente quanto aos dispositivos, e se pretende recurso especial, é obrigatório opor os embargos para supri-la, pois o STJ não aceita o prequestionamento implícito.

STF e STJ têm posições divergentes sobre o tema. Para o STF, desde que interpostos os embargos de declaração, se o órgão de origem permanece omisso, é admitido o recurso, enquanto que para o STJ não (Súmula 211 do STJ: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”).

Se o órgão de origem não acolhe os embargos, impedindo que se preencha o requisito do prequestionamento explícito para o recurso especial, o entendimento jurisprudencial é de que a parte deve fazer um recurso especial alegando a negativa de vigência ao art.619 do CPP, e pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, com determinação ao Tribunal Estadual que profira outra decisão manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. Veja a Anotação Prequestionamento.

Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Súmula 211 do STJ: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

Súmula 320 do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

É duplo, também chamado bipartido ou desdobrado: no Tribunal a quo e no ad quem, ou seja, pelo órgão responsável originalmente pela sua admissão e pelo próprio tribunal superior, seja o recurso admitido na origem, ou via agravo (art.544 do CPC), este inteiramente desvinculado daquele. O órgão local deve se restringir ao exame de preenchimento dos requisitos de admissibilidade: o exame dos pressupostos gerais e constitucionais. Não lhe cabe negar seguimento sob o argumento de faltar fundamento, pois estaria adiantando o mérito e invadindo competência exclusiva do tribunal superior.

OBS: o agravo da decisão que inadmite o recurso deve obrigatoriamente atacá-la, de forma específica, ou seja, enfocar a admissibilidade do recurso.

Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

 

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

Julgamento primeiro do RE, pela sua prejudicialidade.

Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

 

 

PETICIONAMENTO E REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.

Ver as Anotações específicas de RE e de Resp. 

 

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Supertrib.webnode.com

Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.

 

Site de Angela Haussmann, Defensora Pública de classe especial (2º grau de jurisdição) no RJ, é parte do Portal Jurisnet

 

Observo que algumas matérias ainda estão inacabadas, e todo o conteúdo está em constante revisão.

 

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