Recursos especial e extraordinário criminais

RISTJ - Regimento Interno do STJ

Os artigos pertinentes do RISTJ, cuja íntegra pode ser acessada no site do STJ, em arquivo PDF.

 

Título IX

DOS RECURSOS

(...)

CAPÍTULO II

Do Recurso Especial

 

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.

§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) 

§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

Art. 256. Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo da atribuição que lhe confere o art. 34, parágrafo único. (Em virtude da modificação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII)

 

Art. 257. No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal

SEÇÃO I

Do Agravo Regimental

 

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.

 

Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

 

(...)

 

TÍTULO X

DOS PROCESSOS INCIDENTES

(...)

CAPÍTULO IV

Das Medidas Cautelares 

Art. 288.Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual.

§ 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal.

§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

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Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.

 

Site de Angela Haussmann, Defensora Pública de classe especial (2º grau de jurisdição) no RJ, é parte do Portal Jurisnet

 

Observo que algumas matérias ainda estão inacabadas, e todo o conteúdo está em constante revisão.

 

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