Recursos especial e extraordinário criminais
Resoluções 450 e 451 do STF, de 03/12/2010
Em virtude da Lei 12.322/10, o STF criou nova classe processual, e também dispôs que esta lei se aplica ao RE em matéria criminal.
Resolução STF nº 450, de 03/12/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição Extra, em 7/12/2010.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 342.898/2010 e na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída nova classe processual, denominada Recurso Extraordinário com Agravo, que corresponderá à sigla ARE, para o processamento de agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ao STF.
Art. 2º A numeração da nova classe seguirá a ordem existente para o registro dos Recursos Extraordinários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
Link: https://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO450-2010.PDF
Resolução STF nº 451, de 03/12/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição Extra, em 7/12/2010.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010; AI 664.567-QO;
R E S O L V E:
Art. 1º A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
Link: https://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO451-2010.PDF
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Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.
Site de Angela Haussmann, Defensora Pública de classe especial (2º grau de jurisdição) no RJ, é parte do Portal Jurisnet.
Observo que algumas matérias ainda estão inacabadas, e todo o conteúdo está em constante revisão.