Recursos especial e extraordinário criminais

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - AI 664567 QO/RS

 

NOTÍCIA DO STJ

Segunda-feira, 18 de junho de 2007

Plenário determina marco temporal para exigência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, acompanhando o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, referendou questão de ordem trazida ao Plenário pela aplicação da exigência da repercussão geral de questões constitucionais às causas em geral, inclusive às criminais, somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21.

O ministro é o relator do Agravo de Instrumento (AI) 664567, interposto pela defesa de Orlando Duarte Alves, contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), pois o agravante deixou de trazer preliminar formal e fundamentada, na petição do recurso extraordinário, sobre a relevância da tese discutida no recurso. Este é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que tem por objetivo permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais das partes, priorizando, assim, as causas de maior relevância, que tenham repercussão geral na sociedade.

No AI, o agravante ponderou que a decisão que negou seguimento ao RE deveria ser anulada, pois não poderia “se admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia relatado”. Assim, a defesa de Orlando Duarte pediu o conhecimento e provimento do RE, para cassar o acórdão que teria violado os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e proporcionalidade.

O ministro submeteu questão de ordem ao Plenário do STF quanto à aplicação da exigência do requisito constitucional da “repercussão geral” em Recurso Extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei 11.418/06 teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil (CPC). Outro questionamento do ministro é se a decisão agravada poderia ter exigido que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.

Para Sepúlveda Pertence, a alegação de incompetência da Presidência da Turma Recursal não procede, pois se inclui “no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal Federal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência da repercussão geral”. No entanto, o ministro ressaltou que a existência dessa preliminar constitui “um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, §2º)”. 

Para o relator, o equívoco da decisão está, isto sim, “em exigir, antes das normas regimentais serem implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição do REs a exigência da repercussão geral”. A determinação de aplicação da lei aos RE interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa sua plena execução, ficando a cargo da Corte a incumbência de estabelecer em seu Regimento Interno as normas necessárias à execução da referida lei (artigo 3º, da Lei 11.418/06).

A regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 21), somente entrou em vigor no dia 3 de maio de 2007, data posterior à interposição do RE, no dia 12 de abril de 2007, a que se refere o agravo. Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá analisar a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nos REs a partir da vigência das normas regimentais necessárias à execução da Lei 11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os REs interpostos antes da vigência dessas normas regimentais contenham a preliminar em que o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral”.

Desta forma, o ministro Sepúlveda Pertence declarou seu voto para resolver a questão de ordem, “pela aplicação em tese da exigência da repercussão geral das questões constitucionais às causas em geral, aí incluídas as criminais, a partir do dia 3 de maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21”. No entanto, o ministro deixou para analisar posteriormente,  por decisão singular sua ou da 1ª Turma, o segundo fundamento invocado pela decisão agravada para obstar o processamento do RE  (de que a ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa).

Por sugestão do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade da presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de repercussão geral, a partir da data de 3 de maio do corrente ano. Peluso considerou a questão como fundamental e de especial relevância para o mundo jurídico, motivo pelo qual a Corte deve deixar muito claro esse posicionamento.

A decisão final acrescentou que a exigência da preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral vale para os Recursos Extraordinários contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data de publicação da Emenda Regimental nº 21, qual seja, 3 de maio de 2007. Veja o teor da decisão do Plenário:

"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este  Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007."

Legislação citada:

“Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3º  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º  Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Processos relacionados AI 664567
 

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Informativo STJ 472 – 18-22/06/2007

 

 

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 1


O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento - interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário, em matéria criminal - da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF. Na espécie, a decisão agravada considerara que não fora atendido o art. 543-A do CPC, já que o agravante não dissera a relevância da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral para ser apreciado pelo Supremo como preliminar de admissão do recurso, bem como que a suposta contrariedade ao texto constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta.
AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)

 

 

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 2


Salientou-se, inicialmente, que os recursos criminais de um modo geral possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que não afetam substancialmente a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários e que, com o advento da EC 45/2004, que introduziu o § 3º do art. 102 da CF, a exigência da repercussão geral da questão constitucional passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, cuja regulamentação se deu com a Lei 11.418/2006, que alterou o texto do CPC, acrescentando-lhe os artigos 543-A e 543-B. Entendeu-se que, não obstante essa alteração tenha se dado somente no CPC, a regulação se aplicaria plenamente ao recurso extraordinário criminal, tanto em razão de a repercussão geral ter passado a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, como por ser inequívoca a finalidade da Lei 11.418/2006 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão. Além disso, aduziu-se que não haveria óbice à incidência desse diploma legal de forma subsidiária ou por analogia, e citaram-se diversos precedentes do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do CPC ao processo penal. Afirmou-se, também, não haver se falar em imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a liberdade de locomoção. Esclareceu-se que o recurso extraordinário visa à preservação da autoridade e da uniformidade da inteligência da CF, o que se reforçaria com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele debatidas, ou seja, as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 1º), e destacou-se, ademais, sempre ser possível recorrer-se ao habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) como remédio à ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, com a amplitude que o Tribunal lhe tem emprestado.
AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)

 

 

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 3


Considerou-se que, no caso concreto, entretanto, a decisão gravada se equivocara ao exigir o requisito constitucional da repercussão geral, porquanto tal exigência se dera antes das normas regimentais terem sido implementadas pelo Supremo. No ponto, asseverou-se que a determinação expressa de aplicação da Lei 11.418/2006 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência teria como objetivo apenas evitar a aplicação retroativa do requisito da repercussão geral, mas não significaria a plena execução da lei, já que ficara a cargo do Supremo a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias para isso (art. 3º). No mais, concluiu-se que a análise acerca do segundo fundamento invocado pela decisão agravada para inadmitir o RE, haveria de se dar por decisão singular ou, eventualmente, submetendo o caso à Turma. Precedentes citados: AI 140623 AgR/RS (DJU de 18.9.92); HC 89951/RS (DJU de 19.12.2006); Pet 3596/RJ (DJU de 28.8.2006); RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004); HC 89849/MG (DJU de 16.2.2007); HC 82798/PR (DJU de 21.11.2003); RHC 62838/MG (DJU de 12.4.85); HC 50556/Guanabara (DJU de 21.12.72).
AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)

 

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Decisão: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este  Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007". 

 

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EMENTA: "I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e fundamentada". 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007" (AI 664567 QO, Relator(a):  Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174 RMP n. 34, 2009, p. 259-279).

 

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Transcrições do voto condutor

 

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

 

Relatório: Senhor Presidente, trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, c, em matéria criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o “art. 543-A do CPC”, eis que o Agravante deixou “de dizer qual a relevância da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral, para ser apreciado pelo STF como preliminar de admissão do recurso”.

02. Ressaltou-se, ademais, quea suposta contrarie­dade ao texto constitucional, caso existente, não seria de forma frontal ou direta, como exige o Supremo Tribunal Federal” (f. 226/228).

03. Na petição do agravo, reiteram-se as questões suscitadas no recurso extraordinário, acrescentando-se, verbis (f. 13/14):

 

“Impõe-se referir, novamente, que deve ser anulada a r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, visto que não se pode admitir que um julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão que relatara.

Caso Vossas Excelências assim não entendam, impõe-se, com a devida vênia, o provimento do presente agravo de instrumento, conhecendo-se e provendo-se o recurso extraordinário, a fim de cassar o v. acórdão recorrido, tendo em vista violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e da proporcionalidade.

E não há negar a relevância do recurso extraordinário interposto, visto que se está tratando da liberdade, garantia fundamental e inafastável, mormente em razão de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, garantias de extrema e inegável relevância.

ISSO POSTO, requer, liminarmente, seja agregado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. No mérito, REQUER seja dado provimento ao recurso, conhecendo-se e prevendo-se o recurso extraordinário, cassando-se o v. acórdão recorrido que violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da proporcionalidade, bem como violou a essência constitucional dos Juizados Especiais Criminais.”

 

04. Submeto ao Tribunal a questão de ordem quanto à exigibilidade do requisito constitucional da repercussão geral em recurso extraordinário em matéria criminal, em que pese ter a L. 11.418/06 se limitado a alterar o texto do C.Pr.Civil; bem como se poderia a decisão agravada ter exigido, no caso, que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das questões suscitadas.

05. (...)      

É o relatório.

 

Voto:

 

I

 

06. É certo que os recursos criminais de um modo geral e, em particular, o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que, no entanto, não afetam substancialmente – nem o poderiam – a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários.

 

07. Referem-se tais peculiaridades a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros, que não alteram o modelo constitucional aplicável independentemente da matéria discutida, modelo esse decorrente, precipuamente, do próprio âmbito de admissibilidade e devolutividade que a Constituição estabelece para o recurso extraordinário – CF, art. 102, III.

 

08. Pode-se mencionar como parte desse regime comum a tradicional exigência do prequestionamento, mesmo não havendo referência expressa na Constituição Federal (cf. meu voto no AI 140.623-AgR, 1ª T., 1.9.92, Pertence, DJ 18.9.92.

 

II

 

09. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o §3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional, verbis:

 

“§3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

 

10. A regulamentação desse dispositivo sobreveio com a L. 11.418/06 que, inadvertidamente, se limitou a alterar o texto do Código de Processo Civil.

 

11. Estou convencido, contudo, que apesar de a alteração formalmente ter atingido apenas o Código de Processo Civil, a regulação se aplica plenamente ao recurso extraordinário criminal, seja porque – repita-se – a repercussão geral passou a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, seja porque parece inequívoca a finalidade da L. 11.418/06 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão.

 

12. Assim, não empresto maior relevo à circunstância de ter sido alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas pela L. 11.418/16.

 

13. De qualquer modo, não haveria nenhum óbice à sua aplicação subsidiária ou por analogia.

 

14. No que toca aos recursos extraordinários criminais, ressalte-se que a situação dos autos é diversa daquela em que o Tribunal firmou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da L. 8.950/94 ao Código de Processo Civil (Súmula 699).

 

15. Diferentemente do que ocorre com relação à L. 11.418/06, quando do advento da L. 8.950/94 estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja, a L. 8.038/90.

 

16. Não havia, portanto, lacuna – premissa indispensável para que se cogitasse da analogia – relativamente ao recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento contra a decisão que o inadmite que, por isso, permaneceram regidos pela L. 8.038/90.

 

17. É o que basta para evidenciar a situação substancialmente diversa entre a L. 8.950/94 e a L. 11.418/06.

 

18. Donde em casos semelhantes ao da L. 11.418/06 ser farta a jurisprudência do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do Código de Processo Civil.

 

19. Recordo a L. 9.756/98 que, tal como a L. 11.418/06, se restringiu a alterar o Código de Processo Civil, incluindo um parágrafo em seu art. 120, para possibilitar que o relator, se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, decida individualmente determinado conflito de competência: no julgamento do HC 89.951, de que fui relator, decidiu a 1ª Turma (5.12.06, DJ 19.12.06) – e, no mesmo sentido, a decisão singular então invocada do em. Ministro Carlos Britto na Pet 3596 (21.8.06, DJ 28.8.06) -, pela aplicação daquele dispositivo ao processo penal.

 

20. Na mesma linha, também decidiu o Supremo Tribunal Federal – RHC 83.181, 06.08.03, Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04; HC 89.849, 1ª T., 18.12.06, Pertence, DJ 16.02.07 – que, regra geral, se aplica ao processo penal (C.Pr.Penal, art. 3º), por analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis, estatuído no art. 87 do C.Pr.Civil; bem como a regra que disciplina a suspeição por motivo íntimo (C.Pr.Civil, art. 135, par. único; cf. HC 82..798, 1ª T., 5.8.03, Pertence, DJ 21.11.03; ou a suspensão do prazo nos embargos (cf. RHC 62.838, 1ª T., 19.3.85, Rafael Mayer, DJ 12.4.85).

 

21. Mencione-se à parte o julgamento plenário do HC 50.556, relator o eminente Ministro Xavier de Albuquerque (30.11.72, RTJ 64/91).

 

22. Naquela oportunidade, por considerar que o tema não pertencia “à disciplina particular do direito processual civil ou do direito processual penal, mas se eleva (...) às altitudes da própria teoria geral do processo” – situação semelhante ao instituto da repercussão geral regulada pela L. 11.418/06 –, decidiu o Tribunal pela aplicabilidade ao processo penal, por analogia, da regra contida no art. 168, §1º, do antigo C.Pr.Civil (DL 1.608/39) – a fim de que se incluísse o nome dos advogados na publicação da pauta do julgamento.

 

III

                                                                                               

23. Ademais, não há falar em uma imanente repercus­são geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção.

 

24. Primeiro, porque o recurso extraordinário, mais que a justa solução do caso concreto, busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

 

25. Vale dizer, relevo para as partes sempre haverá num conflito entre a pretensão de punir do Estado e o direito de liberdade de determinado cidadão: para efeito da repercussão geral, contudo, considera-se, mais do que isso, a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos em causa (cf. C.Pr.Civil, art. 543-A, §1º, com a redação dada pela L. 11.418/06).

 

26. De qualquer modo, para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam –, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).

 

27. Em tese, não há uma questão sequer passível de discussão no recurso extraordinário da defesa que não possa ser discutida, com muito mais vantagens, em habeas corpus: dá-se, com efeito, que o habeas corpus não está sujeito a prazo; nele, pouco importa se a ofensa à Constituição se dá de modo indireto ou reflexo; não se exige prequestionamento e, enquanto no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa “na versão do acórdão recorrido” (v.g., AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ 146/291; RE 140.265, Marco Aurélio, RTJ 148/550), o habeas corpus também permite a análise de prova documental inequívoca; não é raro, de outro lado, que a instrução do habeas corpus seja complementada por diligências determinadas pelo relator; e, dentre outros benefícios, a prioridade de julgamento tem feito, quase sempre, com que as questões suscitadas cheguem ao Supremo Tribunal Federal antes mesmo do julgamento definitivo do processo principal.

 

28. Hoje, é certo que, excepcionalmente, se tem até mesmo admitido habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, ainda que se trate de réu solto e o processo esteja na fase do interrogatório (v.g., HC 85.185, 10.08.05, Pleno, Cezar Peluso, DJ 01.09.06).

 

29. Segundo a nova orientação do Tribunal (cf. HC 86.834, Pl., Marco Aurélio, Inf. 440), quando se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais Criminais, é possível, em tese, o acesso sucessivo ao Juiz de primeiro grau, à Turma Recursal, ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e, como última instância de qualquer habeas corpus denegado, ao Supremo Tribunal Federal.

 

30. É prestação jurisdicional a mais não poder.

 

31. Na verdade, conforme já me pronunciei (cf. meu voto no HC 87.108, 1ª T., 13.2.07, Marco Aurélio, DJ 18.5.07), grande parte dos recursos de natureza extraordinária do réu em matéria criminal desvelam-se como instrumentos utilizados para ganhar tempo, na expectativa da prescrição, sobretudo pelo nosso sistema, que admite se tome por base a pena concretizada na sentença (C.Penal, art. 110, §1º).

                                                

IV

 

32. Concluo, portanto, que o requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, §3º), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, se aplica aos recursos extraordinários em geral e, em conseqüência, às causas criminais.

 

V

 

33. No caso, o primeiro fundamento invocado pela decisão agravada foi que o recorrente deixou “de dizer qual a relevância da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral”, exigência esta contida no art. 543-A, do C.Pr.Civil (f. 227).

 

34. De fato, na petição do RE não se desenvolveu, muito menos em “preliminar formal e documentada” qualquer ensaio de demonstração da repercussão geral das questões nele suscitadas (f. 202/212).

 

35. Equivocou-se a decisão agravada, contudo, em inadmitir o RE por esse fundamento.

 

36. Certo, inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada a demonstrar, no caso concreto, a existência da repercussão geral.

 

37. Cuida-se de um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à “apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (art. 543-A, §2º).

 

38. Improcedente, pois, a alegação inicial do agravante de incompetência da Presidência da Turma Recursal.

 

39. O equívoco da decisão agravada está, isto sim, em exigir, antes das normas regimentais implementadas pelo Supremo Tribunal Federal, que o recorrente buscasse demonstrar, na petição do RE, a repercussão geral da questão.

 

40. É que a determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia.

 

41. Tanto é assim que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da L. 11.418/06 (art. 3º).

 

42. Na verdade, o objetivo do art. 4º da L. 11.418/06 foi tão-somente evitar a aplicação retroativa do requisito da repercussão geral: sem ele, com efeito, poderia surgir a tentadora interpretação de que a repercussão geral seria exigida quanto aos recursos interpostos antes da vigência da Lei, notadamente os recursos interpostos após a EC 45.

 

43. Em tese, como a L. 11.418/06 entrou em vigor 60 dias após a sua publicação (art. 5º), a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, das normas regimentais necessárias a sua execução poderiam ter entrado em vigor nessa mesma data.

 

44. Apesar dos esforços que se empreenderam, as alterações regimentais – de 30 de abril de 2007 – somente entraram em vigor no dia 03.5.07 – data da publicação da Emenda Regimental nº. 21 (art. 3º) –, após, portanto, a publicação do acórdão objeto do RE a que se refere este agravo.

 

45. Parece fora de dúvida que, sendo imprescindível a referida emenda regimental para a execução da L. 11.418/06, seria ilógico exigir que os recursos interpostos antes da vigência daquela contenham uma preliminar em que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral (Art. 543-A, §2º, introduzido pelo art. 2º da L. 11.418/06).

 

46. É que, ainda que houvesse a referida preliminar, não se poderia dar o imediato e integral cumprimento da L. 11.418/06.

 

47. O Tribunal, no julgamento da Medida Cautelar no RE 376.852 (Pleno, 27.3.03, Gilmar Mendes, DJ 13.06.03, por exemplo, deixou de aplicar a medida de suspensão dos processos nos termos dos arts. 14, §5º, e 15, da Lei 10.259/01, considerando a ausência, até então, de normas regimentais ditadas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 14, §10; e 15).

 

48. Anote-se, por fim, que no artigo art. 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, acrescentando-se que, no Supremo Tribunal Federal, a Presidência do Tribunal ou o Relator sorteado podem negar seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”.

 

VII

                                                                                             

49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:

 

a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;

b) que a verificação da existência na petição do RE de “preliminar formal e fundamentada de repercussão geral” (C.Pr.Civil, art. 543-A, §2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;

c) que só se aplica a exigência da demonstração da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº. 21, de 30 de abril de 2007.

 

50. Reservo-me, no entanto, por decisão singular ou, eventualmente, submetendo o caso à Turma, a análise do segundo fundamento invocado pela decisão agravada para inadmitir o RE.

 

51. É o meu voto. 

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