Recursos especial e extraordinário criminais

RISTF - Regimento Interno do STF

  

Os artigos pertinentes do RISTF, cuja íntegra pode ser acessada no site do STJ, em arquivo PDF.

 

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS

RISTF: art. 8º a art. 11.

Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

(...)

III – julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os arts. 119, III(2) 139(2a), e 143(3)da Constituição, observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo único.

2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, III, a, b e c.

2a Atual dispositivo da CF/1988: art. 121, § 3º (RE/TSE).

3 Atual competência do STJ: art. 105, III, a, b e c da CF/1988.

RISTF: art. 55, XXII, e art. 56, II (classe), X e XI (não se altera a classe) – art.321 (pressupostos) – art. 323 e art. 324 (processo e julgamento).

CPC: art. 508 (prazo para interposição) – art. 541 a art. 546 (processo e julgamento).

Lei n. 8.038/1990: art. 26 a art. 29 (RE e AI em matéria penal).

(...)

Capítulo IV

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

(....)

Art. 13. São atribuições do Presidente:

(...)

V – despachar:

(...)

c)(¹) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 24/2008.

(...)

Capítulo V

DOS MINISTROS

(...)

Seção II

DO RELATOR

(...)

Art. 21. São atribuições do Relator:

(...)

IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

CF/1988: art. 102, I, p.

RISTF: art. 5º, X (julgamento de cautelar em ADI) – art. 8º, I, in fine (julgamento de cautelar nos demais processos) – art. 158 (Rcl) – art. 166 (CC) – art.170, § 1º (ADI) – art. 191, IV (salvo-conduto) – art. 193, II (HC em qualquer processo) – §§ 1º e 2º do art. 203 (MS) – art. 304 (nos recursos)

– art. 305 (decisão irrecorrível).

Lei n. 8.968/1999: art. 10 a art. 12 e art. 21 (cautelar em ADI e ADC).

V determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;

RISTF: art. 5º, X (julgamento de cautelar em ADI) – art. 8º, I, in fine (julgamento de cautelar nos demais processos) – art. 158 (Rcl) – art. 166 (CC) – art.170, § 1º (ADI) – art. 191, IV (salvo-conduto) – art. 193, II (HC em qualquer processo) – §§ 1º e 2º do art. 203 (MS) – art. 304 (nos recursos) – art. 305 (decisão irrecorrível) – art. 341 (execução).

(...)

 

§ 1º(1) Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante oua Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art.543-B do Código de Processo Civil.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/2007.

RISTF: art. 317, caput (cabe AgR) – art. 334 e art. 335 (aplica-se aos embargos).

CPC: art. 557.

Lei n. 8.038/1990: art. 38 (mesmo preceito).

Lei n. 9.868/1999: art. 4º e art. 15 (inicial da ADI e da ADC).

§ 2º (1) Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 2/1985.

CPC: § 1º-A do art. 557.

(...)

Seção IV

DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 99. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:

RISTF: art. 322 c/c art. 331 (Embargos: comprovar divergência).

I – o Diário da Justiça, a Revista Trimestral de Jurisprudência, a Súmula da  Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, e outras publicações por ele editadas, bem como as de outras entidades, que venham a ser autorizadas mediante convênio;

RISTF: art. 32 e incisos (Comissão de Jurisprudência).

Resolução/STF n. 341/2007: DJ Eletrônico.

II – para períodos anteriores, as seguintes publicações: Supremo Tribunal  Federal – Jurisprudência (1892 – 1898); Revista do Supremo Tribunal Federal;  Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a primeira e a última editadas pela Imprensa Nacional.

Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são repositórios autorizados para indicação de julgados, perante o Tribunal, os repertórios, revistas e periódicos,  registrados de conformidade com o ato normativo baixado pela Presidência.

RISTF: art. 32, VI (competência da Comissão de Jurisprudência).

Resolução/STF n. 330/2006: inscrição como repositório.

(...)

Título XI

DOS RECURSOS

Resolução/STF n. 450/2010: nova classe processual.

Resolução/STF n. 451/2010: aplicação da Lei n. 12.322/2010.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 304. Admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos, independentemente dos seus efeitos.

CPC: art. 796 a art. 889 (das medidas cautelares)

(...)

Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado.

RISTF: art. 11 (remessa pela Turma) – art. 13, VII (pelo Presidente) – art. 21, III,

IV, VI, XI, e art. 22 (pelo Relator) – art. 92 (contra decisão sobre erro de ata) – § 2º do art. 168 (contra decisão no CC).

Art. 306. Os recursos serão processados, na instância de origem, pelas normas da legislação aplicável, observados os arts. 59, 307 e 308 deste Regimento.

CF/1988: art. 102, II e III.

RISTF: art. 55, IV (AI), XXI (RC) e XXII (RE).

CPC: art. 496, II (AI), V (RO), VII (RE) – art. 498 com a redação da Lei n.10.352/2001 – art. 508 (prazo para interpor) – art. 511 (comprovação do

preparo) – art. 539, I, e art. 540 (RO no STF) – art. 541 – art. 542 com a redação da Lei n. 10.352/2001 – art. 543 – art. 544 com a redação da

Lei n. 10.352/2001 e art. 545 (AI e RE).

Lei n. 8.038/1990: art. 23 a art. 28 (AI e RE penal).

Capítulo II

DOS RECURSOS CRIMINAIS

(...)

Capítulo III

DOS AGRAVOS

Resolução/STF n. 450/2010: nova classe processual.

Seção I

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

CPC: art. 497 – art. 527 com a redação da Lei n. 10.352/2001.

Art. 313. Caberá agravo de instrumento:

RISTF: § 2º do art. 131.

(...)

II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal;

CPC: art. 496, II (classe) – art. 544, caput.

Lei n. 8.038/1990: art. 26 a art. 29 (AI e RE em matéria penal).

III – quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.

(...)

Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

CPC: art. 508 (prazo) – art. 511 (preparo) – art. 544, §§ 1º e 2º com a redação da Lei n. 10.352/2001 (traslado).

Lei n. 8.038/1990: art. 25 a art. 29 (AI e RE em matéria penal).

Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1º.

RISTF: art. 21, § 3º (apresentar em mesa) – art. 52, XV (Procurador-Geral da República:

15 dias) – art. 57 a art. 59 (distribuição e preparo) – art. 69 (prevenção).

CPC: art. 542 com a redação da Lei n. 10.352/2001, e seu § 2º (distribuição).

(...)

Art. 316. O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.

RISTF: art. 21, VI (provimento pelo Relator).

CPC: art. 544, § 4º (conversão em RE).

§ 1º O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se ulteriormente a transcrição do áudio.

RISTF: parágrafo único do art. 22, a e b (quando é julgado pelo Pleno ou pela Turma) – art. 83, III (independe de pauta) – parágrafo único do art.93 (dispensa acórdão).

§ 2º O provimento do agravo de instrumento(7) e a determinação do Relator para que suba o recurso serão comunicadas ao tribunal de origem pelo Presidente do Tribunal para processamento do recurso.

7 Norma aplicada: art. 544, §§ 3º e 4º (conversão do AI em RE nos próprios autos), do CPC.

RISTF: art. 340 a art. 344 (execução).

Resolução/STF n. 132/1995: delega poderes.

§ 3º Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da parte contrária, serão devolvidos à origem para processamento do recurso admitido(7).

7 Norma aplicada: art. 544, §§ 3º e 4º (conversão do AI em RE nos próprios autos), do CPC.

Seção II

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

RISTF: art. 305 (remessa de julgamento ao Pleno e provimento de AI).

CPC: art. 545 (5 dias) e § 2º do art. 557 (multa: agravo regimental infundado).

Lei n. 8.038/99: § 5º do art. 28 (5 dias).

Lei n. 9.868/99: parágrafo único do art. 4º (ADI) – parágrafo único do art. 15 (ADC).

Lei n. 9.882/99: § 2º do art. 4º (ADPF).

Resolução/STF n. 186/1999: Regula recolhimento da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

RISTF: art. 6º, II, d (Pleno: AgR) – art. 8º, I (Pleno e Turmas) – art. 21, § 3º (em mesa) – art. 72 (Relator de AgR).

§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.

RISTF: art. 83, III (independe de pauta) – art. 93, parágrafo único (dispensa acórdão).

CPC: art. 544, § 4º (conversão em RE).

§ 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

(...)

Capítulo V

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Resolução/STF n. 417/2009: e-STF.

Resolução/STF n. 427/2010: processo eletrônico.

Resolução/STF n. 450/2010: nova classe processual.

Art. 321(1). O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 12/2003.

RISTF: art. 55, XXII (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 eart. 58 (sujeito a preparo) – art. 59, I e §§ 1º e 2º (pagamento na ori-gem 

– Tabela A, III, Tabela C e Tabela D de custas do STF) – art. 61, § 1º, I e II (isenção) – art. 63, parágrafo único (prevalece assistência judiciária) –

art. 65 (deserção) – art. 317 c/c art. 6º, II, d, art. 8º, I (AgR: julgamento pelo Pleno ou pela Turma) – art. 66 (distribuição) – art. 321 a art. 324

(processo e julgamento) – art. 330 a art. 332 (EDv).

CPC: art. 498 com a redação da Lei n. 10.352/2001 – art. 508 (prazo: 15 dias)

– art. 541 (requisitos) – art. 542, art. 543-A e art. 543-B (processamento).

CPP: art. 638 (processo e julgamento no STF).

Lei n. 6.055/1974: art. 12 (processo e prazo para interpor RE eleitoral: três dias para interposição).

Lei n. 8.038/1990: art. 25 a art. 29 (RE em matéria penal).

§ 1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.

CPC: art. 500 (recurso adesivo), II (no RE).

§ 2º Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.

RISTF: art. 58, caput (RE sujeito a preparo).

CPC: parágrafo único do art. 500 (mesmas normas de RE).

§ 3º Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões(7).

7 Norma aplicada: art. 500, I, in fine (no prazo que a parte responde) – art. 542, caput  (prazo para contra-razões de 15 dias: art. 508) – art. 543 – art. 544 com a redação da Lei n. 10.352/2001 (admissão e inadmissão do RE) do CPC.

RISTF: art. 21, VI (provimento pelo Relator) – parágrafo único do art. 93 (dispensa acórdão o provimento por Turma ou Pleno).

§ 4º O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

CPC: art. 542, § 2º (efeito devolutivo).

CPP: art. 637 (sem efeito suspensivo).

§ 5(1) Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras:

I – verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria;

II – o Relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias;

III – eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5º;

IV – o Relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias;

V – recebido o parecer do Ministério Público Federal, o Relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança;

VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal;

VII – publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal;

Resolução/STF n. 341/2007: DJ Eletrônico.

VIII – o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, Súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização.

¹Revogado pela Emenda Regimental n. 21/2007.

Lei n. 10.259/2001.

Art. 322(1). O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/2007.

Art. 323(1). Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 42/2010.

§ 1º(1) Nos processos em que o Presidente atuar como relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 42/2010.

§ 2º(1) Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 42/2010.

§ 3º(1) Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 42/2010.

Art. 323-A(1). O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 42/2010.

Art. 324(1). Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 31/2009.

§ 3º(1) O recurso extraordinário será redistribuído por exclusão do(a) Relator(a) e dos Ministros que expressamente o(a) acompanharam nos casos em que ficarem vencidos.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 41/2010.

Art. 325(1). O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.

Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/2007.

Art. 325-A(1). Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 42/2010.

Art. 326(1). Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/2007.

Art. 327(1). A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.

§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/2007.

Art. 328(1). Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/2007.

Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/2008.

§ 1º(1) Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 27/2008.

§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal  os agravos em que não se retratar.

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/2008.

Emenda Regimental n. 23/2008, art. 2º: agravos de instrumento pendentes de julgamento.

Art. 329(1). A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.”

1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/2007.

(...)

Capítulo VI

DOS EMBARGOS

(...)

Seção II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CPC: art. 535 a art. 538.

Art. 337. Cabem embargos de declaração(7), quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

7 Norma aplicada: art. 535 (pressupostos) do CPC.

RISTF: § 3º do art. 96 (cabimento) – § 2º do art. 131 (sem sustentação oral).

§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.

CPC: art. 536 (prazo: 5 dias).

§ 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.

RISTF: art. 21, § 3º (em mesa) – art. 8º, I (julgamento pela Turma ou pelo Pleno) – art. 56, X, a, e XI (não se altera a classe) – art. 71 (Relator).

CPC: art. 537 (em mesa).

Art. 338. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.

Art. 339. Os embargos declaratórios suspendem(7) o prazo para interposição de outro recurso, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

7 Norma aplicada: art. 538, caput (interrompem o prazo), do CPC.

§ 1º O prazo para a interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é suspenso(7) na data de interposição dos embargos de declaração, e o que lhe sobejar começa a correr do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão proferida nos mesmos embargos.

7 Norma aplicada: art. 538, caput (interrompem o prazo), do CPC.

§ 2º Quando meramente protelatórios, assim declarados expressamente, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa(7).

7 Norma aplicada: parágrafo único do art. 538 (valor da multa: de 1% até 10% do valor da causa) do CPC.

(...)

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Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.

 

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