Recursos especial e extraordinário criminais

Recurso Especial

 Primeiramente veja a Anotação Cabimento e condições de admissibilidade dos recursos constitucionais.

 

No dizer de Ada Pelegrini, o recurso especial visa principalmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União.

 

 

CABIMENTO. Hipóteses previstas no inciso III do artigo 105 da CF:

 

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

 

“TRIBUNAIS”. O Resp é contra “decisão de Tribunal” (art.105). Não cabe Resp contra decisão de turma recursal de Juizado Especial, porque não é tribunal para efeito de recurso especial. Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

Veja-se que o RE é contra “decisão de única ou última instância” (art.102,III da CF), não mencionando que seja de “Tribunal”.

"A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal, excluídos da competência atribuída a esta Corte Superior, o exame e julgamento de suposta violação de enunciados de Súmulas."(AgRg no REsp 1043407/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe de 16/08/2010).
 

 

INTERPOSIÇÃO. Perante o presidente do tribunal de origem, ou a vice-presidente, por delegação daquele. Art. 541 do CPC. No RJ, é ao 3º Vice-presidente (CODJERJ). Uma petição requerendo a juntada das razões em anexo, estas dirigidas diretamente à Turma do STJ.

Súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
 

 

REQUISITOS DA PETIÇÃO (DAS RAZÕES RECURSAIS)

1) a exposição do fato e do direito;

2) a demonstração do cabimento do recurso interposto;

3) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

 

RECURSO ESPECIAL pela ALÍNEA “A”. “Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”. Lei federal compreende apenas a lei, o decreto, o regulamento, e o direito estrangeiro quando aplicável.

Demonstrar a viabilidade do recurso, apontando qual dispositivo de lei federal, e de que modo foi ele foi contrariado ou lhe foi negada vigência. O STJ exige a expressa indicação dos dispositivos violados, sob pena de não ser admitido o Resp.

Contrariar=o acórdão aprecia o dispositivo legal mas o considera inaplicável ao caso, ou seja, interpreta de forma inexata.

Negar vigência (violar)= o acórdão aprecia a questão, mas não aprecia o dispositivo de lei, ou seja, deixa de aplicar.

"O recurso extraordinário, estrito que é, deve ser apreciado nos termos exatos de sua formulação, e, portanto, não pode o Tribunal suprir as omissões que se verifiquem nele, pois o prolóquio latino jura novit curia não é aplicável à fase preliminar de conhecimento do recurso extraordinário" (Min. Antônio Neder, ementa no RE 79.417 (RTJ 90/516). Não cabe, pois, na instância extraordinária o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (exposto o fato, o juiz aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal), próprio da jurisdição absoluta. 
 

RECURSO ESPECIAL DO ART. 105, III, ALÍNEA “C” DA CF

Quando a decisão “der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Demonstrar que o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência à lei federal, e que o acórdão paradigma a aplicou corretamente, ou seja, nada mais é que uma situação específica daquela da alínea a.

A divergência é entre diferentes tribunais. Súmula 13 do STJ “A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.

Demonstração da divergência. Juntar cópia integral do acórdão paradigma, com a prova da sua publicação: certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que publicado. Apontar concretamente a divergência, mencionando as circunstâncias de fato que assemelham os casos confrontados, ou seja, promover a demonstração analítica do dissenso, o chamado cotejo analítico (art.541 do CPC). A mera transcrição de ementas não basta.

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Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.

 

Site de Angela Haussmann, Defensora Pública de classe especial (2º grau de jurisdição) no RJ, é parte do Portal Jurisnet

 

Observo que algumas matérias ainda estão inacabadas, e todo o conteúdo está em constante revisão.

 

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