Recursos especial e extraordinário criminais

Paradigma do próprio STJ

 

É possível paradigma oriundo do próprio STJ, como também que, neste caso, é admitida a comprovação do dissenso através de documento extraído do seu site na Internet, dispensando-se a indicação do repositório oficial onde foi publicado, em vista da nova redação do artigo 541, parágrafo único do CPC:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PREFEITO ANTERIOR. REGULARIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 530 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 542, § 3º DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ÚLTIMA CONTA.

(...) Há muito está pacificado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a expressão 'outro tribunal', contida na letra 'c' do item III do art. 105 da Constituição, há de entender-se como compreendendo o próprio Superior Tribunal de Justiça" (Resp n.74.370/ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 20.11.1995).

(...)” (SEGUNDA TURMA AgRg no Ag 330537/DF, Rel.Min. FRANCIULLI NETTO, j.05/02/2002, DJ 25/03/2002, p.264).

 

“RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.

1. É assente neste Sodalício que a expressão "outro tribunal", contida na letra c do permissivo constitucional, engloba também os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

(...)” (REsp 1102008/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, unânime, DJe 01/06/2009)

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS EXTRAÍDAS DO SITE DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 541 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8072/90. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI 11.343/06. RECURSO PROVIDO.

1. O acórdão colacionado como paradigma para comprovar a divergência jurisprudencial é do próprio Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, dispensa-se a indicação do repositório oficial onde foi publicado, admitida, inclusive, a comprovação do dissenso através de documento extraído da página da internet desta Corte. Nova redação do artigo 541, parágrafo único do CPC admitindo a hipótese.

2. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, diante da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90. Condenação anterior à Lei nº 11.343/2006.

3. Recurso provido” (SEXTA TURMA, REsp 845746/DF, Rel.Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j.19/06/2007, unânime, DJ 29/06/2007, p.729).

  

PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. O acórdão colacionado como paradigma, nos embargos de divergência, é o do próprio Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, dispensa-se a indicação do repositório oficial onde foi publicado, admitida, inclusive, a comprovação do dissenso através de documento extraído da página da internet desta Corte.

2. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos” (CORTE ESPECIAL, EREsp 430810/MS, Rel.Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, j.01/07/2004, DJ 09/02/2005, p.181).

 

“PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. O acórdão colacionado como paradigma, nos embargos de divergência, é o do próprio Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, dispensa-se a indicação do repositório oficial onde foi publicado, admitida, inclusive, a comprovação do dissenso através de documento extraído da página da internet desta Corte. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos” (Corte especial, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA no RESP 430.810/MS (2003⁄0042266-6), Rel.Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/.acórdão Mim.FERNANDO GONÇALVES, j.01/07/2004, DJ 09/02/2005).

Pesquisar no site

 

Supertrib.webnode.com

Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.

 

Site de Angela Haussmann, Defensora Pública de classe especial (2º grau de jurisdição) no RJ, é parte do Portal Jurisnet

 

Observo que algumas matérias ainda estão inacabadas, e todo o conteúdo está em constante revisão.

 

Portal Jurisnet

Jurisnetnotas

Jurisnetpet

Blog

Área Restrita

 

Recomende

Livro de Visitas

Contato

 

web analytics