Recursos especial e extraordinário criminais

MP estadual pode entrar com Reclamação diretamente no STF

 Fonte: Blog do Prof. Luiz Flávio Gomes, em 03 de março de 2011 às 16:00 (https://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/mp-estadual-pode-entrar-com-reclamacao-diretamente-ao-stf/)

 

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

 

Para o Pleno do STF o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor reclamação diretamente no Supremo. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação 7.358, cujo pedido foi feito pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que contrariou o conteúdo da Súmula Vinculante nº 9.

A reclamação constitucional é ação de natureza judicial que tem origem na jurisprudência do próprio STF, com fundamento na teoria dos poderes implícitos. De acordo com esta teoria, se a Constituição oferece direitos deve também oferecer meios para que esses direitos sejam efetivados. Assim, para que se preserve a autoridade das decisões judiciais é possível reclamação ao Tribunal correspondente.

De acordo com o artigo 13, da Lei 8.038/90: Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

A discussão preliminar na Reclamação 7.358, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, no entanto, versava sobre a legitimidade da atuação do Ministério Público Estadual junto ao STF, quando a própria Constituição prevê que naquele Tribunal deve atuar o PGR (chefe do Ministério Público da União).

Ocorre que, conforme oportunamente lembrado pelo Ministro Ayres Britto em seu voto, o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies – o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. E que cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional. Seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que se faz presente é o Ministério Público (Fonte: STF)

De fato, a Constituição Federal dispõe sobre o Ministério Público, considerando-o instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e dispondo alguns princípios institucionais, previstos no artigo 127, §1º. São eles: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional, logo, quando houver qualquer representante do Ministério Público, ali está a instituição Ministério Público. O princípio da independência funcional, por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção de seus representantes. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre seus membros que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

Veja-se, assim, que não há qualquer razão a fundamentar o entendimento segundo o qual o Ministério Público Estadual estaria impedido de atuar diretamente no Supremo Tribunal Federal, o que apenas esvaziaria o objetivo da Reclamação Constitucional.

Na Reclamação 7.358, o Ministério Público de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal porque o TJ/SP teria descumprido o teor da orientação jurisprudencial de efeitos vinculantes previsto na Súmula Vinculante n. 9. Como se sabe, as súmulas vinculantes são aprovadas pelo STF, desde a EC 45/04, que acrescentou o art. 103-A na Lei Maior. Logo, se houve a inobservância de uma orientação que é exclusiva do Supremo, a ele compete o conhecimento e julgamento da Reclamação.

Vale lembrar, por fim, que a súmula vinculante nº 9 preconiza que:

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

Em outras palavras, a orientação da presente súmula é de que cometida falta grave a contagem de tempo (seja dos dias remidos, seja para progressão) se reinicia da data da infração disciplinar.

 

*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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