Recursos especial e extraordinário criminais
Divergência jurisprudencial
É preciso fazer a juntada do inteiro teor da decisão paradigmática. Podemos baixar este documento na Internet, diretamente do site do Tribunal que proferiu o acórdão apontado como paradigma, fazendo a declaração expressa de que se trata de documento colhido por nós no sítio oficial do Tribunal prolator da decisão, indicando em nossa petição o endereço eletrônico da Internet, e fazendo afirmação expressa quanto à autenticidade do documento, sob responsabilidade pessoal do subscritor.
No corpo da petição, não será suficiente citarmos a ementa do acórdão apontado como paradigma. O Superior Tribunal de Justiça entende que a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 541, p. único, CPC) deve ser feita pinçando-se trechos da fundamentação dos dois acórdãos (e não apenas as ementas) – o recorrido e o paradigma – e comparando-os de modo a demonstrar que as hipóteses fáticas se assemelhavam, mas as soluções dadas pelos tribunais foram diversas.
Como acórdãos paradigmáticos podemos juntar acórdãos de outros tribunais estaduais, de tribunal regional federal e também do próprio STJ.
Não se prestam à condição de acórdão paradigmático os emanados do próprio tribunal de origem, em razão do que estabelece o verbete de número 13, da Súmula do STJ, que prevê: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja especial".
SÚMULA Nº 286: NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
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Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.
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Observo que algumas matérias ainda estão inacabadas, e todo o conteúdo está em constante revisão.