Recursos especial e extraordinário criminais
Ausência de preliminar formal de repercussão geral na petição de RE
"AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
1 Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido" (STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).
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Breves anotações sobre Recurso Especial e Extraordinário em matéria criminal.
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